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Juristas evangélicos repudiam decisão do STF sobre vereador petista: “Relativização”



A Assessoria Jurídica da Associação Nacional de Juristas Evangélicos (ANAJURE) emitiu nota de repúdio após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que devolveu o mandato do vereador petista Renato Freitas, na sexta-feira (23).

Em junho, o parlamentar teve o mandato cassado pela Câmara Municipal de Curitiba (CMC) por “procedimento incompatível com o decoro parlamentar”, ao liderar uma invasão em uma igreja católica.

Na nota pública, a associação, que é colunista do Guiame, se endereça à sociedade brasileira contra a ação que restabeleceu o mandato do vereador petista, cassado duas vezes pela Câmara Municipal.

A entidade lembra que o vereador cometeu “quebra de decoro, após sua participação em manifestação política no mesmo local e horário de uma missa católica, perturbando-a de tal forma a forçar o ministro religioso a encerrá-la antecipadamente”.

Na época, a ANAJURE também se manifestou sobre o caso, emitindo nota de repúdio ao que chamou de “profanação realizada na Igreja Nossa Senhora do Rosário, em Curitiba”.

Na nota, a ANAJURE destaca que: “Dessa forma, compreende-se que não é possível que um grupo, sob o pretexto de realizar uma manifestação, dirija-se ao interior de um templo religioso, interrompa uma cerimônia em curso e profane o espaço para proferir palavras de ordem. Longe de configurar legítimo exercício de direito fundamental, trata-se de prática suscetível de sanção penal.”

A atual nota pública, assinada pela presidente da associação de juristas, Dra. Edna V. Zilli, diz que “a decisão monocrática trouxe argumentação que a ANAJURE, com a devida vênia, considera prejudicial à garantia fundamental da liberdade religiosa.”

Íntegra da nota pública:

1. Síntese fática e processual

Na última sexta (23/09), o eminente Ministro Roberto Barroso deferiu a medida cautelar na Reclamação 55.948, suspendendo os efeitos das decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR e da Resolução nº 5/2022 da Câmara Municipal de Curitiba, que cassaram o mandato do vereador[1], restituindo não apenas o mandato dele, mas também a sua elegibilidade para disputar uma cadeira de deputado federal pelo estado do Paraná.

Vale relembrar que a cassação do vereador decorreu de quebra de decoro, após sua participação em manifestação política no mesmo local e horário de uma missa católica, perturbando-a de tal forma a forçar o ministro religioso a encerrá-la antecipadamente, conforme o vídeo que pode ser visto aqui. Enquanto o padre conversava com os promotores do evento e os fiéis ainda estavam presentes, a porta lateral do templo teve a abertura forçada, fazendo com o que os manifestantes entrassem e, com palavras de ordem, intimidassem tanto os fiéis quanto a instituição. Na época, o protesto foi organizado em repúdio à morte do congolês Moïse Mugenyi, assassinado violentamente no Rio de Janeiro.

Na análise feita pelo ministro do Supremo Tribunal Federal – STF, a discussão recaiu, inicialmente, sobre qual seria a correta interpretação da contagem de prazo no Processo ético Disciplinar nº 01/2022, instaurado para apurar a quebra de decoro parlamentar do vereador petista, se por dias corridos ou dias úteis.

Ao decidir pela viabilidade da tese de violação à Súmula Vinculante nº 46, em que a câmara dos vereadores de Curitiba teria usurpado a competência privativa da União para dispor sobre crimes de responsabilidade e normas de processo e julgamento ao definir a contagem de prazo em dias úteis, determinou que essa contagem fosse em dias corridos pelo Decreto-Lei nº 201/1967. Os efeitos práticos dessa decisão resultam na intempestividade do Processo Ético Disciplinar e seu arquivamento, garantindo, assim, a recondução do mandato do vereador.

Se a decisão fosse restrita aos aspectos técnicos e administrativos sobre a contagem de prazo, estaríamos diante de mera questão de inconstitucionalidade formal. Porém, a decisão monocrática trouxe argumentação que a ANAJURE, com a devida vênia, considera prejudicial à garantia fundamental da liberdade religiosa.

Explicamos.

2. Da relativização dos limites éticos da conduta do vereador em razão de seu cargo e da sua raça

No item 22 da referida decisão, houve a minimização da conduta ética do vereador em razão de seu cargo e da sua raça, conforme transcrição colacionada abaixo.

Por isso, a despeito de haver decisões desta Corte contrárias à aplicação da Súmula Vinculante nº 46 em casos de perda de mandato por prática de infração político-administrativa, a cassação do vereador em questão ultrapassa a discussão quanto aos limites éticos de sua conduta, envolvendo debate sobre o grau de proteção conferido ao exercício do direito à liberdade de expressão por parlamentar negro voltado justamente à defesa da igualdade racial e da superação da violência e da discriminação que sistematicamente afligem a população negra no Brasil.

A esse respeito, o ministro concluiu que a quebra de decoro não deve limitar “manifestações legítimas de combate ao preconceito”. Vale reproduzir na íntegra o referido trecho:

Por tudo isso, sem me pronunciar, de maneira definitiva, sobre o mérito da cassação do mandato em questão, é necessário deixar assentado que a quebra de decoro parlamentar não pode ser invocada para fragilizar a representação política de pessoas negras, tampouco para cercear manifestações legítimas de combate ao preconceito, à discriminação e à violência contra elas. Lembre-se que o exercício da liberdade de expressão, além de ter sido objeto de intensa proteção constitucional, é assegurado pela decisão de eficácia vinculante proferida por esta Corte na ADPF 130.

Desta forma, segundo o entendimento do Min. Barroso, não se pode reputar quebra do decoro parlamentar quando a conduta sob questionamento for justificada com base no combate ao preconceito.

De fato, espera-se que manifestações legítimas de combate ao preconceito, à discriminação e à violência não sejam utilizadas como fundamento para que se declare a quebra de decoro parlamentar. O que se questiona, no entanto, é como uma conduta que viola a liberdade religiosa pode ser tida como “manifestação legítima”.

Saliente-se que a petição inicial apresentada pelos advogados do vereador não menciona nem solicita um pronunciamento no sentido da tese suscitada pelo Ministro Barroso acerca da impossibilidade de que a quebra de decoro seja invocada para cercear “manifestações legítimas”. Isso aconteceu porque o Reclamante se ateve aos elementos formais relacionados ao prazo do processo ético disciplinar que resultou em sua cassação. Ainda assim, a questão atinente à liberdade de expressão foi espontaneamente inserida pelo Ministro em sua decisão, algo que contrasta significativamente com a ausência de qualquer consideração acerca da liberdade religiosa.

A impressão é de que houve uma opção pela preservação da liberdade de expressão em detrimento da liberdade religiosa. Há circunstâncias, no Direito, nas quais, diante de um conflito, surge a necessidade de realizar uma ponderação de direitos. No presente caso, contudo, sequer há indícios de que tenha havido uma ponderação desse tipo, uma vez que a liberdade religiosa não é objeto de análise na decisão.

Ademais, mesmo que fosse feita uma ponderação nessa linha, deveria prevalecer a interpretação que preserva a liberdade religiosa diante de manifestações que ultrapassam os limites da liberdade de expressão. Em outras ocasiões, o STF já entendeu que “Seja no direito constitucional brasileiro, seja no direito comparado, os direitos fundamentais não podem servir como escudo protetivo à prática de atividades ilícitas, de atividades criminosas” (Informativo n. 961[2], grifo nosso).

Não se trata de desconsiderar a importância de manifestações que problematizem questões referentes ao racismo e à prática de atos violentos, mas de harmonizar o exercício de diferentes direitos. Assim, não se defende que protestos sobre as referidas temáticas sejam inviabilizados. De forma alguma. Contudo, tais manifestações devem respeitar o exercício da liberdade religiosa e de outros direitos fundamentais.

Nesse sentido, salienta-se que um dos elementos basilares da liberdade religiosa é a realização de cerimônias religiosas. É o que o texto constitucional brasileiro dispõe: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias” (art. 5º, inciso VI, CRFB). Não obstante, a manifestação política – da qual o vereador participou – gerou a interrupção de uma cerimônia religiosa, prejudicando um momento sagrado para os fiéis, bem como gerando intimidação aos presentes.

Na decisão monocrática proferida, entretanto, não houve destaque para essas consequências do ato. O que houve, de modo geral, foi a legitimação de protestos independentemente de seus impactos ao exercício de outros direitos fundamentais. Num cenário como esse, considerando a relevância de um pronunciamento do STF sobre a matéria, surge o receio de que outras atividades religiosas sejam prejudicadas e outros templos, invadidos sob a justificativa de que seria uma manifestação legítima da liberdade de expressão, a despeito de seu impacto sobre a liberdade religiosa.

3. Conclusão

Ex positis, a Associação Nacional de Juristas Evangélicos – ANAJURE se posiciona nos seguintes termos:

a) Expressa a sua consternação diante do conteúdo da RCL 55948, por desassistir a garantia fundamental à liberdade religiosa, podendo servir de precedente para próximas violações de políticos e grupos sociais em organizações religiosas;

b) Reitera o seu repúdio à conduta antiética e com indícios criminosos do vereador petista Renato Freitas; e

c) Informa que irá requerer ao STF o ingresso como amicus curiae na RCL 55948, a fim de que a proteção à liberdade religiosa não seja negligenciada na análise do referido processo.

Brasília-DF, 26 de setembro de 2022.

Assessoria Jurídica da ANAJURE

Dra. Edna V. Zilli

Presidente da ANAJURE



Fonte: Guiame


28/09/2022 – Destak Gospel

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